Peso | 263 g |
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Dimensões | 14 × 21 × 3 cm |
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Principio Do Promotor Natural
R$18,75
- Autor: Luiz Antonio Freitas De Almeida
- Editora: Pillares
- Qtd. Páginas: 120
- Isbn: 9788589919715
- Código Estoque: 362064A
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O presente trabalho trata do princípio do promotor natural, postulado que recebe novel atenção em virtude do interesse de estudiosos e operadores do direito em aprofundarem-se sobre a instituição do Ministério Público, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988. Busca as raízes históricas e o conceito do postulado, detalhando a natureza jurídica e alocando-o como garantia dos cidadãos investigados ou processados pelo Parquet, da sociedade e do próprio membro do Ministério Público. Tratando o tema de forma empírica, observa algumas questões jurídicas contemporâneas frente ao princípio e enfrenta as consequências jurídicas em caso de sua inobservância.
O cerne do trabalho, porém, é a reflexão sobre a aceitação pelo Supremo Tribunal Federal do postulado do promotor natural, trazendo os históricos julgados daquele colegiado judicial nos quais o princípio foi discutido e selecionando os principais precedentes da corte cujas conclusões foram contrárias à admissão desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, aprofunda-se nos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e faz contraponto aos principais argumentos contrários à admissão do princípio levantados no seio do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, o objetivo maior foi demonstrar, mediante a pesquisa jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que esse tribunal reconhece o princípio do promotor natural e, com base nisso, dar a conformação do mesmo de acordo com a visão da Corte Constitucional. Foi a monografia de conclusão de pós-graduação lato sensu em direito constitucional cursada pelo autor, atualizada em função de alterações ocorridas no Código de Processo Penal e de vigência de resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, além de acrescida com um subitem crítico sobre a conformação deste princípio na visão do Supremo Tribunal Federal.