| Peso | 1630 g |
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| Dimensões | 4 × 17 × 24 cm |
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Tributos em Espécie Para Concursos
R$122,50
- Autor: Helton Kramer Lustoza
- Editora: Juspodivm
- Edição: 10
- Qtd. Páginas: 1140
- Isbn: 9788544240533
- Código Estoque: 357106A
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O LEITOR ENCONTRARÁ:
• Quadros sinópticos
• Questões de concursos públicos das principais bancas examinadoras
• Enunciados das súmulas do STF e do STJ
• Novas Súmulas vinculantes
POR QUE ESCOLHER O LIVRO TRIBUTOS EM ESPÉCIE?
Estimados leitores,
É com grande alegria que chegamos à 10ª Edição de nosso “Tributos em Espécie”.
Ao longo dessa década, a obra tornou-se referência não só para alunos de graduação e pós-graduação de todo o Brasil, mas também para profissionais do Direito dos mais variados ramos, incluindo advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e Magistrados.
Nesta edição, como de costume, importantes atualizações jurisprudenciais foram realizadas nas diversas partes do livro, com destaque para as teses firmadas em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, e de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, dezenas de questões de concursos públicos realizados ao longo do ano de 2022 foram inseridas.
No que diz respeito às taxas, foram objeto de análise, dentre outros, os julgados proferidos em 2022 pelo STF sobre a validade das Taxas de Fiscalização de Instalação, cobradas pela ANATEL, e das Taxas de fiscalização da atividade de mineração, cobradas por alguns Estados.
Na parte de tributos federais, a obra foi atualizada para abordar julgados relevantes do STF e do STJ. Notadamente, merecem menção a ADI 5422, que tratou da inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensões alimentícias; o RE 1.049.811, que abordou a controvérsia sobre a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, bem como o REsp 1.222.547, onde a Primeira Turma do STJ decidiu afastar a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de incentivo fiscal relativo ao ICMS no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.
No que toca aos impostos estaduais, merecem especial menção os comentários à Lei Complementar n. 190/2022, qu

